União Estável


UNIÃO ESTÁVEL
Muito se fala no instituto da União Estável, porém existem dúvidas e até mesmo alguns mitos que a população acredita e propaga de uma forma que pode levar muitas pessoas a erro.

Tentaremos de forma sucinta, objetiva e direta trazer os principais pontos da União Estável e derrubar algumas “mitos” sobre esse importante tema.

Mas o que é União Estável afinal: Nosso Código Civil de 2002, no título III trata da União Estável conforme o caput do Art. 1723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em que pese o Art., trazer em sua redação a união “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal em 2011 equiparou as relações homoafetivas às relações heterossexuais. Já a Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

Diante dessa primeira explicação, podemos perceber alguns mitos no tocante à União Estável como por exemplo: i) prazo de 2 anos; II) precisa morar na mesma residência, III) a conversão do casamento anula o período de união estável entre outros.
Vamos tentar realizar os principais apontamentos:
I) Prazo: Não, não há na lei nenhum prazo mínimo determinado, ou seja, não há que se falar em 1 semana, 1 mês ou 1 ano. O que vai se comprovar é se a relação é continua, duradoura e se existe a intenção de constituir família.;

II) Mesma residência: O STF já pacificou através da súmula 382 o entendimento de que NÃO, não é necessário residir no mesmo local, ou seja, sob o mesmo teto para que seja configurada a União Estável;

III) Coabitação e Constituição de Família: Talvez seja aqui o ponto mais delicado, afinal o que seria de fato constituir família. Na história o casamento era uma instituição sagrada, indissolúvel e destinada à reprodução, definição à época do conceito de família, duas pessoas se unem para reproduzir, tendo ali a “família” pai, mãe e filhos. Após o período da revolução industrial e a consolidação da contemporaneidade, houve o aumento da complexidade das relações, criando-se assim diversos tipos de família, extinguindo então aquela ideia de família sendo pai, mãe e filhos. Devido a diversas alterações, costumes, notou-se que as questões relativas ao matrimônio para fim de reprodução começaram a se enfraquecer e não ser mais o fator determinante, iniciando assim uma ideia de unidade familiar pelo afeto, haja vista que, pessoas podem sim constituir uma família sem que haja a reprodução. Nessa seara evidente que não seria como um pré-requisito à união, como não é ao casamento, a coabitação, imagine uma pessoa que por uma enfermidade não consiga coabitar, por isso essa pessoa deixaria de querer constituir uma unidade familiar;

IV) Casado(a) pode ter união estável. Depende. Conforme prevê o § 1 do Art. 1723 do CC, a pessoa casada poderá ter a união está reconhecida desde que, esteja separada de fato ou judicialmente.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

V) Divisão dos Bens: Assim como no casamento, caso não haja nenhum documento contrário o regime que prevalece é o da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for amealhado durante o período da união estável será partilhado 50% para cada. Nada impede que no ato da formalização da união estável, as pessoas escolham a forma como pretendem partilhar os bens futuramente.

VI) Reconhecimento e Dissolução da União Estável: Recebo muitas perguntas sobre o fim da união estável quando essa não foi regularmente registrada, ou seja, formalizada e com o seu fim as partes não sabem como resolver. O Ideal é ingressar com uma ação judicial de Reconhecimento e Dissolução de União estável, onde será declarado pelo Juiz o termo inicial e termo final do período da união e seus reflexos. Os bens em regra serão partilhados pela regra geral, ou seja, 50% para cada, porém, podem as partes em comum acordo, optarem ainda que em juízo de forma diversa;

VII) Como Formalizar a União Estável: As partes podem realizar através de Escritura Pública firmada no cartório de notas ou Contrato Particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Os documentos em geral são: i) Registro Geral – RG; CPF/ Comprovante de endereço; Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias. Porém, vale sempre ressaltar que o ideal é entrar em contato com o Cartório e se informar a respeito da documentação e valores;

VIII) Como fica a Herança: Em recente decisão do STF equiparou o direito sucessório do casamento à união estável, ou seja, antigamente a herança deixada era partilhada de forma igualitária entre companheiro(a)sobrevivente e os filhos. Com a recente decisão, o companheiro(a) passa a herdar 50% e os outros 50% são partilhados entre os filhos se assim houver. Vale a observação de que é necessário observar fatores, como testamento, regime adotado, mas a regra é a divisão informada.

IX) É possível o reconhecimento da união estável após a morte. Sim, através da ação judicial de reconhecimento de união estável pos mortem.

X) Como se comprovar a união estável. A união estável poderá ser comprovada por fotos, depoimentos de amigos, vizinhos, colegas, conta bancária conjunta, correspondências no mesmo endereço, declarações e posicionamento em redes sociais, Declaração Imposto de renda, entre outros documentos;

XI) Posso reverter a união estável em casamento: Sim, poderá ser revertida a união estável em casamento. Imperioso destacar que, na conversão a data do casamento não irá retroagir, ou seja, passará a valer a partir da conversão, porém, os direitos relativos à união estável não irão se perder, vale no período da constância da união e após o regramento e suas consequências ficam a critério do casamento.

Como dito inicialmente, tentaríamos passar pelos principais pontos e mitos no tocante a união estável. Caso tenha ficado alguma dúvida ou se o seu questionamento não está no referido artigo, entre em contato conosco.
 
Autor: Benner Rodrigo Marques Batista, advogado, especialista em direito de família.

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